DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTAD… — AREsp AREsp 3017835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 843-849), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Resultado indicado
141 e 492, também, do CPC/2015; art.174, parágrafo único, I do [trecho intermediário suprimido] Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 10655, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 843-849), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO (ARTIGO 174, I, CTN). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO A PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida lei complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório.
- O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a contação do prazo prescricional (artigo 174, I, CTN).
- O juízo da execução fiscal é o competente para apreciar o pedido de sustação de protesto de CDA objeto de ação judicial de cobrança.
- A exequente pode recusar o bem oferecido a penhora por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n.º 6.830/80, anteriormente explicitados. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC).
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 876-878).
A parte recorrente opôs novos embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 910-912).
Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015; arts. 141 e 492, também, do CPC/2015; art.174, parágrafo único, I do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (AgInt no AREsp n. 1.816.305/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.