DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CELIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática pr… — AREsp AREsp 3017846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CELIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 1.138): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CELIO PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 1.319-1.320).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.138):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. GRATUIDADE REVOGADA NA SENTENÇA. REFORMA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I
. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível contra sentença que revogou a gratuidade ao autor e julgou improcedentes os pedidos de anulação de escritura pública de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário, alegando o apelante ser filho adotivo dos proprietários originais e que a venda se deu com vícios de consentimento e fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão são: o direito do apelante à gratuidade de justiça; a validade da prova do áudio de WhatsApp; a boa-fé do adquirente; a validade da escritura de divórcio e a anulação da compra e venda do imóvel em razão da ausência de averbação premonitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A presunção de hipossuficiência do apelante, pessoa natural, prevalece, devendo ser deferida a gratuidade da justiça, apesar de rendimentos passados. O áudio de WhatsApp, obtido sem autorização judicial, é prova ilícita e, portanto, inadmissível. O adquirente demonstrou boa-fé, pois a matrícula do imóvel não continha anotações sobre ações judiciais. A escritura de divórcio teve vício formal sanado em processo próprio. A ausência de averbação premonitória da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva na matrícula do imóvel, na data do registro da compra e venda, e a boa-fé do terceiro adquirente impedem a anulação do negócio jurídico. O princípio da sucumbência prevalece, mantendo-se a condenação do apelante nos honorários, embora suspensa a sua exequibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Deferida a gratuidade de justiça ao apelante. Mantida a validade da compra e venda do imóvel, em razão da boa-fé do adquirente e da ausência de averbação premonitória. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exequibilidade.
Legislação citada: CPC, arts. 99, 369, 828, 85; CC, arts. 104, 166, 171; Lei
[trecho intermediário suprimido]
TJGO, 6ª Câmara Cível, AI nº 5205222-24.2018.8.09.0000; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0216409-57.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.178-1.193).
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 1.324-1.330).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.342-1.347 e 1.348-1.352).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.319-1.320, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.