DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MATHIAS DOLL BOSCARDIN contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 3017861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MATHIAS DOLL BOSCARDIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO.
- DEMANDAS COM DESFECHOS DISTINTOS E INDEPENDENTES.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2016972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICIA MATHIAS DOLL BOSCARDIN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 188):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO RESULTANTE DE COISA JULGADA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. DEMANDAS COM DESFECHOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios da Universidade Estadual de Ponta Grossa foram acolhidos, com efeitos infringentes, quanto à aplicabilidade dos honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 215/219).
Os aclaratórios da parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 237/245).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 104 do CDC e do art. 1.022, II, do CPC. Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a omissão, se limitando a informar que a Recorrente não requereu a suspensão da ação principal "no momento oportuno", sem explicitar qual teria sido o termo inicial e final do prazo de 30 dias previsto no art. 104 do CDC" (e-STJ fl. 257).
No mérito, defende que " a falta de ciência inequívoca nos autos da ação individual que motivou a interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 258).
Contrarrazões às e-STJ fls. 267/288.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a parte interpôs agravo em recurso especial.
Contraminuta às e-STJ fls. 306/307.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2016972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
Assim, aplica-se na hipótese a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.