DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO contra decisão de min… — AREsp AREsp 3017870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 580-594), a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial, porém, não apreciou os temas postos no apelo nobre.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Resultado indicado
A decisão embargada , por outro lado, examinou questões estritamente processuais, atinente à admissibilidade do apelo nobre, não conhecido em razão dos óbices: Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 570-576):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 580-594), a parte embargante alega que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial, porém, não apreciou os temas postos no apelo nobre.
Contrarrazões às fls. 602-604.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial de forma inteligível e congruente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte embargante limita-se a suscitar omissão quanto à análise dos fundamentos do recurso especial, o qual sequer foi conhecido pela decisão embargada. Transcrevo o excerto (fls. 580-594):
..
Em que pese o respeito que o Embargante guarda pela r. d ecisão embargada, a mesma, data venia, padece de omissões, conforme demonstrará.
V. Exa. conheceu do agravo para inadmitir o recurso especial, porém, a r. decisão embargada não apreciou os temas postos no Resp., pugnando, assim, seja sanada a omissão para que o mesmo seja conhecido e provido quanto aos temas postos abaixo.
Pede venia para transcrever os temas não apreciados. Perceba, Exa. que não foi apreciada, inclusive, a matéria concernente a prescrição que, como de curial sabença, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e reconhecido de ofício pelo magistrado.
..
A decisão embargada , por outro lado, examinou questões estritamente processuais, atinente à admissibilidade do apelo nobre, não conhecido em razão dos óbices: Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF. Nesse sentido, o não conhecimento do recurso especial obsta o exame de qualquer questão de mérito nele veiculada. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto a parte , desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.