DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3017870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n.
- 0171584-64.2022.8.19.0001, assim ementado (fls.
- Não verificação do recolhimento de ITBI incidente sobre determinada compra e venda, no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel.
- Preenchimento de todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da LEF, com todos os elementos essenciais para garantir ampla defesa e contraditório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0171584-64.2022.8.19.0001, assim ementado (fls. 369-378):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de multa. Não verificação do recolhimento de ITBI incidente sobre determinada compra e venda, no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Improcedência do pedido. Manutenção. Inexistência de nulidade na CDA. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 2º, § 5º, da LEF, com todos os elementos essenciais para garantir ampla defesa e contraditório. Não configuração de prescrição. O termo inicial da prescrição, em casos de multa fiscal, é a data de notificação do processo administrativo quanto à constituição do crédito. Irrelevância da repercussão geral no Tema 1124 do STF, uma vez que não se trata de cobrança de ITBI, mas de multa pela ausência de verificação do ITBI incidente sobre a compra e venda, no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Recurso a que se nega provimento.
Houve oposição de embargos de declaração pelo agravante (fls. 388-397), os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 404-408):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Cobrança de multa pela não verificação do recolhimento do ITBI incidente sobre determinada compra e venda no momento da lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Manutenção. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Hipótese em que ficou claro o entendimento do colegiado quanto à legalidade da CDA e à não ocorrência de prescrição. Recurso ao qual se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 415-448).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 494-501): (i) "recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV e 1022, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais"; (ii) " c om relação às
[trecho intermediário suprimido]
propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 369-378), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.