DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA BARBOSA DO AMARAL GURGEL contra decisão de inadmiss… — AREsp AREsp 3017895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA BARBOSA DO AMARAL GURGEL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts.
- 9.850/2018, além de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede o afastamento da incidência do IRPF decorrente da glosa de despesas com enfermagem domiciliar, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAROLINA BARBOSA DO AMARAL GURGEL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 918):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Da análise das disposições contidas na Lei n.º n.º 9.250/1995 e no Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, nota-se que não previu o legislador a dedução das despesas com o pagamento pela prestação de serviços de enfermagem.
- À ampliação do rol legal implica violação dos artigos 150, 4 6º, da Constituição (princípio da reserva legal) e 111 do Código Tributário Nacional, dado que os benefícios fiscais concedidos devem ser interprestados restritivamente.
- Não obstante o valor ínsito ao princípio da dignidade da vida humana, não pode o Judiciário atentar sobre o princípio da separação dos poderes e da legalidade, sob pena de violar também a segurança jurídica do sistema legal brasileiro.
- Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 949).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 43, I, 111 do CTN, art. 8º da Lei n. 9.250/1995 e art. 73 do Decreto n. 9.850/2018, além de divergência jurisprudencial.
No mérito, defende, em suma, a possibilidade de dedução, na base de cálculo do IRPF, de despesas com serviços de enfermagem prestados em domicílio, por equiparação a despesas médicas e hospitalares previstas na legislação.
Sustenta que o direito à dedução não configura benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva do art. 111 do CTN, mas à hipótese de não incidência ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.084/1.090.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para a alínea "c" (e-STJ fls. 1.103/1.105), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.107/1.122).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede o afastamento da incidência do IRPF decorrente da glosa de despesas com enfermagem domiciliar, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.
Interposta apelação pela impetrante, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 919/923):
II - Da exigência do IRPF
Cinge-se
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Cumpre salientar que o recurso especial não se presta para análise de ofensa a resolução, a portaria, a regimento interno, a atos declaratórios, a instrução normativa, a decretos regulamentares ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
Por fim, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.