DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WATER QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA… — AREsp AREsp 3017900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WATER QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de WATER QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
- Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento no entanto, de forma simples.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por WATER QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de WATER QUIMICA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento no entanto, de forma simples.
Além disso, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto a petição protocolada à fl. 341, não trouxe os documentos nela mencionados.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ainda, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.11.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.06.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o pedido de reconsideração, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.