DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO… — AREsp AREsp 3017920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- 0009885-97.1996.4.01.3400, que tramitou na 1ª Vara de Brasília. (fl.
- Foi proferida sentença para deferir em parte a tutela provisória, reconhecendo a coisa julgada parcial e obstando o prosseguimento da execução quanto ao período posterior à impetração (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10737, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5036189-34.2023.4.04.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pela UNIÃO, no qual objetivou o reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes: "ANA MARIA BRONDANI (271.176.340-49), LEONARDO DA SILVA BRASILIENSE JUNIOR (681.372.650-15), RICARDO RATTIS MEDEIROS (431.448.290-72), THOMAZ PORT DA ROCHA (479.559.100-87), VERAMARIA ANTONIAZZI DA CAS (391.348.140-00)", bem como o reconhecimento da coisa julgada em relação ao exequente FRANCISCO VELTER, nos autos do mandado de segurança cível n. 0009885-97.1996.4.01.3400, que tramitou na 1ª Vara de Brasília. (fl. 31).
Foi proferida sentença para deferir em parte a tutela provisória, reconhecendo a coisa julgada parcial e obstando o prosseguimento da execução quanto ao período posterior à impetração (fls. 314-322).
Contrarrazões às fls. 343-361.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 375-376):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA DESFAVORÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DEFERIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §8º DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
2. Versando a demanda individual e a coletiva sobre a mesma matéria, e rejeitado na ação mandamental o direito às diferenças de RAV (por sentença irrecorrível), não pode o exequente aproveitar o título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual).
3. Admitido o prosseguimento parcial da execução, fundada no título judicial coletivo, quanto às diferenças apuradas entre 01/996 (termo inicial das diferenças postuladas na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2) e a data da impetração do Mandado de Segurança.
Opostos embargos de declaração pela UNIÃO e por ANA MARIA BRONDANI e OUTROS, às fls. 377-382 e 383-393.
Contrarrazões às fls. 394-394 e 395-397.
O Tribunal a quo negou provimento a ambos os aclaratórios, nos termos da seguinte ementa
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação d e honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.