ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo.
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido violado e/ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO POR CULPA DO AGRAVADO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM EXCLUSIVA
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Prequestionada a matéria controvertida, não se falar em violação do art. 1.025 do CPC/2015.
3. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.
.. .
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.466.655/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/3/2022, DJe 18/3/2022)
Assim, quanto a esse ponto, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.