DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CARGILL AGRÍCOLA S.A — AREsp AREsp 3017931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INCLUSÃO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS E APLICADOS EM PRODUTOS VENDIDOS NO MERCADO INTERNO.
- Os pedidos de ressarcimento que originaram os processos administrativos nºs 10940.000766/96-71 e 10940.000484100-77 relativos ao crédito presumido de IPI, ano-calendário de 1995, foram protocolados em 03.05.1996 e 21.06.2000 e após todo o trâmite do contencioso administrativo a autora teve ciência do acórdão nº 9303-01.45 em 16.9.2011 (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1340086/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.253/2.254):
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS E APLICADOS EM PRODUTOS VENDIDOS NO MERCADO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os pedidos de ressarcimento que originaram os processos administrativos nºs 10940.000766/96-71 e 10940.000484100-77 relativos ao crédito presumido de IPI, ano-calendário de 1995, foram protocolados em 03.05.1996 e 21.06.2000 e após todo o trâmite do contencioso administrativo a autora teve ciência do acórdão nº 9303-01.45 em 16.9.2011 (fls. 840), sendo que a partir dessa data teve início o prazo prescricional para oposição da presente ação anulatória, nos termos do art. 169 do Código Tributário Nacional, de modo que não há que se falar em prescrição uma vez que a distribuição do presente feito se deu em 15/08/2012.
O crédito presumido do IPI somente abrange os produtos industrializados sujeitos à incidência do IPI e exportados, diretamente ou por meio de empresa comercial exportadora, de acordo com a sistemática instituída pela Lei nº 9.363/96. Dessa forma, os valores dos insumos que foram aplicados em produtos vendidos no mercado interno não se encontram albergados pela legislação, ademais, tais aquisições ocorreram antes da vigência da lei instituidora do incentivo.
Sobre o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1003, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a correção monetária deve ocorrer somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). Precedente do C. STJ: REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020.
Não merece acolhida o pedido da União referente ao termo inicial da correção monetária para o dia 361, visto que da interpretação do dispositivo da sentença, restou evidente que foi excluído o dia 360 contado a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Igualmente não assiste razão à União Federal quanto à alegação acerca da compensação, visto que a sentença apenas ressaltou que a compensação passou a ser realizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
primeiro trimestre de 1999 acabou se transformando no seu último, já que o benefício foi suspenso de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, pela aludida medida provisória.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1340086/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe de 02/05/2017).
Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.