ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO. ROYALTIES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de franquia, aplicando o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa de dispositivos violados, necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5, 7 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de franquia, com base no prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, e a procedência do pedido reconvencional para pagamento de royalties inadimplidos, podem ser revistos em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de franquia não possui objeto ilícito, sendo regulado pelo Conselho Federal de Medicina, e que eventuais irregularidades no marketing não configuram nulidade absoluta, mas anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil.
6. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia foi considerada hipótese de anulabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.