DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 3017961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA RAPOSO TAVARES, DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA.
- A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO APÓS ACORDO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES, SEM SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VOE CONCESSOES E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA RODOVIA RAPOSO TAVARES, DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DUPLICAÇÃO DA RODOVIA. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO APÓS ACORDO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES, SEM SUCUMBÊNCIA. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO É NECESSÁRIA, MESMO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR O ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NÃO REQUER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 10-A, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR ESTÁ CARACTERIZADA, POIS OS RÉUS CONFIRMARAM O ACORDO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, SEM INDÍCIOS DE RECUSA EM APRESENTÁ-LO EXTRAJUDICIALMENTE. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 104, 840 e 841, todos do Código Civil. Sustenta que não houve perda superveniente de objeto com a homologação do acordo firmado entre as partes, porquanto remanesce o seu interesse no objeto principal da ação, qual seja, a realização da desapropriação com seu final registro em favor do DER, trazendo a seguinte argumentação:
Na r. sentença proferida nos autos da presente demanda, o MM. Juiz a quo julgou-a extinta por entender que teria ocorrido a perda do objeto decorrente de uma carência superveniente da ação
Por sua vez, o v. acórdão que julgou a apelação interposta pela Recorrente entendeu por manter a r. sentença em seus exatos termos.
No entanto, com todo o respeito e acatamento, a Recorrente entende, salvo melhor juízo, que não há qualquer óbice à homologação do referido acordo, bem como que não há perda superveniente do objeto uma vez que o objetivo final da presente demanda é o registro da desapropriação em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP.
Conforme se depreende dos autos, as partes chegaram a um consenso quanto ao valor indenizatório válido para a área necessárias à realização das obras públicas e, posteriormente, postularam a sua homologação judicial.
No entanto, o M. M. juiz a quo julgou extinta a ação, fazendo-o, contudo, sem a resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, sob a alegação de que teria ocorrido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.