DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO… — AREsp AREsp 3017963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
- RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS.
Resultado indicado
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 1.054-1.056):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO, ENVOLVENDO REVISÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. H. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. M. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INTERESSE PROCESSUAL ESTÁ VINCULADO Ã NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EVENTUAL DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL NÃO TERIA EFEITO PRÁTICO, POIS O PROCESSO NÃO PODE SER AVOCADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL FOI EFETIVADA, DE ACORDO COM A CERTIDÃO, O QUE TOMA PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA POR ESTA CORTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO SOBRE O FEITO EM TRÂMITE NA ESFERA FEDERAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DECLARADA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL CARACTERIZA FATO SUPER."ENIENTE QUE RESULTA NA PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPOSSIBILITANDO A AVOCAÇÀO DO FEITO PELA JUSTIÇA ESTADUAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: ART. 45, ART. 1.015;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2041150-63.2019.8.26.0000, REI. DES. MAURÍCIO PESSOA, JULGADO EM 17/04.2019; SÚMULA 150/STJ.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 45, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sustenta ofensa ao art. 45, § 1º, do CPC, afirmando que não há interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na demanda e, por isso, não se justificaria a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.