ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, AMBAS AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, TENDO O EXEQUENTE LIMITADO-SE A REMETER AO CÁLCULO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, SEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA QUALQUER ERRO NA CONTA OFICIAL.
Resultado indicado
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e buscando a anulação ou reforma das decisões que homologaram os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgaram extinto o cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL, AMBAS AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, TENDO O EXEQUENTE LIMITADO-SE A REMETER AO CÁLCULO DE SEU ASSISTENTE TÉCNICO, SEM INDICAR DE FORMA ESPECÍFICA QUALQUER ERRO NA CONTA OFICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU RIGOROSAMENTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares e buscando a anulação ou reforma das decisões que homologaram os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgaram extinto o cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, uma vez que a pretensão recursal consiste em rediscutir decisões das instâncias ordinárias que homologaram o cálculo da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas produzido nos aut os, consignou
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.