ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3018002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
1.169/1.170, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: USUCAPIÃO - Autores que pretendem a declaração da usucapião sobre parte de área maior, adquirida em 1993, fundada na posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini - Sentença de procedência - Recurso do Espólio da herdeira dos titulares de domínio, alegando que a posse decorre de documentos fraudulentos, não estando comprovado o lapso temporal e a efetiva ocupação - Não acolhimento - Laudo pericial que concluiu pela inocorrência de sobreposição de áreas e confirmou a posse dos autores, delimitando a área usucapienda - Imóvel sem construção, que não afasta a prova da posse - Documento firmado pela própria herdeira dos titulares de domínio, que comprova a cessão de direitos do imóvel ao terceiro que o transmitiu aos autores - Pretensão da herdeira, de declarar a nulidade da cessão de direitos, em ação autônoma, que restou fulminada pela decadência - De conseguinte, sendo válida a transmissão da posse, não há óbice legal para reconhecer a prescrição aquisitiva dos autores - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE GARFIRA CRISPIN DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.169/1.170, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
USUCAPIÃO - Autores que pretendem a declaração da usucapião sobre parte de área maior, adquirida em 1993, fundada na posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini - Sentença de procedência - Recurso do Espólio da herdeira dos titulares de domínio, alegando que a posse decorre de documentos fraudulentos, não estando comprovado o lapso temporal e a efetiva ocupação - Não acolhimento - Laudo pericial que concluiu pela inocorrência de sobreposição de áreas e confirmou a posse dos autores, delimitando a área usucapienda - Imóvel sem construção, que não afasta a prova da posse - Documento firmado pela própria herdeira dos titulares de domínio, que comprova a cessão de direitos do imóvel ao terceiro que o transmitiu aos autores - Pretensão da herdeira, de declarar a nulidade da cessão de direitos, em ação autônoma, que restou fulminada pela decadência - De conseguinte, sendo válida a transmissão da posse, não há óbice legal para reconhecer a prescrição aquisitiva dos autores - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do agravo interno, o agravante repisa os argumentos do recurso especial e alega, em síntese, que
[trecho intermediário suprimido]
o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade.
Assim, não trazendo o agravante fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.