DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3018006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- ANÁLISE SOBRE CONDUTA DOLOSA (DOLO ESPECÍFICO) JÁ CONSTANTE DO JULGAMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE SOBRE APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. ANÁLISE SOBRE CONDUTA DOLOSA (DOLO ESPECÍFICO) JÁ CONSTANTE DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ORIGINAL MANTIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigência de dolo específico para a configuração de improbidade, em razão de que a celebração do Contrato nº 08/2003 decorreu de entendimento legislativo e doutrinário acerca da natureza autônoma da Comissão Processante e da não abrangência de suas atividades pelo Contrato n. 01/2003, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão violou a lei federal ao fazer uso de definição de dolo que se mostra em flagrante desacordo com a Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque, o § 2º do art. 1º dispôs expressamente a noção, já consagrada pela doutrina, de que o dolo não pode se caracterizar pela mera voluntariedade do agente de praticar determinada conduta. (fl. 2.799)
Ocorre que conforme exaustivamente demonstrado ao longo do feito, os objetos de ambos os contratos eram manifestamente distintos, tendo sido, inclusive, um requerimento dos próprios vereadores membros da Comissão Processante a contratação de assessoria jurídica específica para acompanhamento exclusivo dos trabalhos da CPI. (fl. 2.800)
Nesse sentido, o objeto do Contrato nº 08/2003 possuía natureza distinta do contrato vigente com a Casa Legislativa, à época, que previa assessoramento e consultoria jurídica aos trabalhos ordinários da Câmara Municipal.
Ressalta-se que a instauração de uma CPI não era uma atividade ordinária da Câmara Municipal, sendo que os próprios vereadores na fase instrutória do feito afirmaram por mais de uma vez que "Não é rotineira a instalação de CPI" e que "Durante 15 anos que trabalhou na Câmara, acredita que foram instaladas duas". (fl. 2.801)
Todos esses aspectos interpretados conjuntamente levam à conclusão óbvia de que a assessoria prestada aos trabalhos da Comissão Processante extrapolaria o ajuste firmado no Contrato nº 01/2003, que previa o amplo assessoramento da empresa Ômega aos trabalhos ordinários da Casa. Justamente por essa razão, foi firmado um novo ajuste. (fl. 2.802)
Com efeito, (i) se o Sr. Júlio foi contratado para
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.