ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ E 83 DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF, 5 E 7 DO STJ E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas, e ausência de impugnação específica. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial, à luz dos pressupostos recursais específicos e dos óbices sumulares invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
4. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta, pois a matéria jurídica objeto do recurso não foi efetivamente debatida na instância de origem (AgRg no AREsp 2333928/PR, DJe 7/6/2024).
5. A pretensão recursal relativa ao preenchimento dos requisitos necessários à decretação da falência e à proporcionalidade da providência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024).
6. A jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, que apontou que a falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, aplicando-se o enunciado da Súmula 83 do STJ (REsp n. 2.200.613/SP, DJe 4/4/2025).
7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo ou superveniente à jurisprudência indicada na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre os casos, o que reforça a
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.