DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por HENRIQUE CARLOS DECOTTIGNIES NETO, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- 1695, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART.
- 510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 11808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por HENRIQUE CARLOS DECOTTIGNIES NETO, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 1695, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ART. 510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que, em se tratando de condenação de quantia ilíquida, não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil) ou pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil).
2. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, à exegese do art. 510, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração (fls. 1720-1734, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 1743, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1800-1836, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos:
(i) 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao julgamento parcial do mérito diante de valores incontroversos na liquidação; e,
(ii) 356, inc. I, do Código de Processo Civil, à alegação de possibilidade de julgamento parcial do mérito em liquidação por arbitramento.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1869-1874, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1875-1894, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1895-1902, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à arguida violação do artigo 1022, do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.
No caso em tela, observa-se que o Tribunal de origem expressamente rejeitou os embargos de declaração, por entender inexistirem vícios a serem sanados, e ressaltou
[trecho intermediário suprimido]
reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) grife-se
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada caso concreto.
3. D o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.