DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Poço das Trincheiras/AL para impugnar decisão… — AREsp AREsp 3018088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Poço das Trincheiras/AL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÕES DE AÇÕES DE CONHECIMENTO INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO NO DISTRITO FEDERAL (1998 A 2004) E EM ALAGOAS (2004 A 2006).
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS/AL E OUTRO contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santana do Ipanema/AL que, em sede de Cumprimento de Sentença (0800017-49.2015.4.05.8003) requerido contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de recurso complementar referente ao FUNDEF, afastou a pretensão de cobrança de parcelas referentes ao ano de 2004.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 10957, 6077, 899, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Poço das Trincheiras/AL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 898-899):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. EXECUÇÕES DE AÇÕES DE CONHECIMENTO INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO NO DISTRITO FEDERAL (1998 A 2004) E EM ALAGOAS (2004 A 2006). EXTINÇÃO QUANTO AO ANO DE 2004.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DAS TRINCHEIRAS/AL E OUTRO contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Santana do Ipanema/AL que, em sede de Cumprimento de Sentença (0800017-49.2015.4.05.8003) requerido contra a UNIÃO, objetivando o pagamento de recurso complementar referente ao FUNDEF, afastou a pretensão de cobrança de parcelas referentes ao ano de 2004.
2. A pretensão recursal não colhe. Em síntese, alega-se que a erronia do juízo teria sido a de desconsiderar que a decisão exequenda, da Seção de Alagoas, transitara em julgado antes da relativa à Seção do Distrito Federal. Por outra, aduz-se que não se pode pretender a rescisão de coisa julgada material em sede de cumprimento de sentença.
3. Entretanto, ao contrário do que alegam os recorrentes, assiste razão à UNIÃO ao requerer "a extinção parcial desta ação, quanto à cobrança relativa ao exercício de 2004, sob alegação de possível duplicidade de execução e pagamento entre esta ação e o processo n. 2005.34.00.024365-8 de 17ª Vara Federal do Distrito Federal".
4. Em rigor, não é nem uma "possível" duplicidade, porquanto, note-se, os agravantes confessam que há execução, relativamente ao mesmo período de 2004, em andamento perante o Distrito Federal, e que "o processo principal (n.º 0024102-33.2005.4.31.3400) está sobrestado em razão de Embargos à Execução opostos pela União, que, por sua vez, está concluso para julgamento desde 18/11/2021, nos quais também há alegação de litispendência por parte da União Federal, o que denota risco de ausência de pagamento em ambos os feitos ". Mas daí alegam que o título de Alagoas transitou em julgado em primeiro lugar.
5. Ora, o risco de pagamento em ambos os feitos é evidente. Se, na ação do município que tramitou em Alagoas, como esclarece o juízo recorrido, a União foi condenada a pagar os valores devidos a título de complementação do FUNDEF referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, e naquel"outra, ação também do município, no Distrito Federal, a
[trecho intermediário suprimido]
em face do título emanado por outro juízo e relativo ao mesmo período.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÕES NOS JUÍZOS FEDERAL DE ALAGOAS E DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA QUANTO AO ANO DE 2004. 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC/2015. ARGUMENTOS DA DUPLA ALEGAÇÃO DA UNIÃO SOBRE A LITISPENDÊNCIA E DA FORMAÇÃO ANTERIOR DA COISA JULGADA NA DEMANDA DE ALAGOAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.