DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3018089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE.
- CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO - REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - REJEIÇÃO. - E VEDADO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO - REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - REJEIÇÃO. - E VEDADO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos homologados, porquanto o título executivo coletivo não contemplou condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios e a aplicação de índice "cheio" nos cálculos periciais teria gerado cômputo implícito desses juros, configurando ofensa à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:
"Em sede de Acórdão, de forma genérica, a C. Câmara Julgadora negou provimento ao recurso do Banco, sob o argumento de que os cálculos periciais foram realizados conforme a decisões o processo e o título executivo judicial, não merecendo prosperar a irresignação do Banco, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL E CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Cálculos do contador judicial - Homologação - Irresignação - Cálculos do contador judicial em conformidade com a sentença - Incorreções - Inexistência - Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial - Manutenção da decisão vergastada - Desprovimento.
- Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão." (fl. 772)
"Ocorre que, na petição inicial da Ação Civil Pública, o IDEC formulou o pedido para que incidissem juros remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada, ou seja, o pedido foi para a incidência única dos juros naquele mês em que creditada a correção monetária a menor do que a pleiteada (fevereiro de 1989)." (fl. 773)
"Extrai-se do excerto acima transcrito que o pedido foi determinado para a incidência da diferença entre o índice de 71,13% e o índice creditado. Mas esse percentual de 71,13% já abrange os juros remuneratórios daquele mês de janeiro de 1989, tanto é assim que há distinção entre a parte correspondente à inflação - 70,28% - e
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.