DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PACKSEVEN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — AREsp AREsp 3018094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PACKSEVEN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo tempestivo o Ato Concessório de nº 1560-12/000029-7 e reconhecer o benefício pleiteado pelo embargante, de acordo com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção, previsto no art.
- 383, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 e, consequentemente, declarar a nulidade das CD As nº 70.3.19.000229-71 e 70.4.19.000627-41.
- Recurso da União Federal objetiva a reforma da sentença para reconhecer a validade da tributação incidente sobre operações de importação que, no entender do Fisco, não estão acobertadas pelo regime de Drawback.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 5941, 6017, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PACKSEVEN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 3.163/3.164):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 153, § 1º, DA CF/88. REGIME DE DRAWBACK. PROTOCOLO DO PEDIDO FEITO TEMPESTIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE IPI. EFETIVA COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo tempestivo o Ato Concessório de nº 1560-12/000029-7 e reconhecer o benefício pleiteado pelo embargante, de acordo com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção, previsto no art. 383, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 e, consequentemente, declarar a nulidade das CD As nº 70.3.19.000229-71 e 70.4.19.000627-41.
2. Recurso da União Federal objetiva a reforma da sentença para reconhecer a validade da tributação incidente sobre operações de importação que, no entender do Fisco, não estão acobertadas pelo regime de Drawback. Recurso embargante em que se objetiva a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da tributação de IPI com base em alíquota de 15% fixada no Decreto nº 4.542/2002, bem como do lançamento de ofício decorrente da não incidência do art. 20 da Lei nº 10.637/2002.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) legalidade da autuação fiscal motivada pela conclusão do Fisco de que as importações feitas pela embargante não estavam amparadas pelo regime de Drawback, em razão de requerimento intempestivo, à luz do art. 117 da Portaria SECEX nº 23/2011; (ii) a possibilidade de fixação de alíquota de IPI por meio de ato do Poder Executivo; e (iii) legalidade do lançamento feito com base na constatação de que houve saída de produtos com indevida suspensão de IPI, decorrente da aplicação do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
III. Razões de decidir
4. O art. 117 da Portaria SECEX nº 23/2011 determina que, para fins de habilitação no regime de Drawback na modalidade de isenção, somente poderão ser utilizadas declarações de importação (DIs) com data de registro não anterior a 02 (dois) anos da data de apresentação do pedido de concessão do benefício. Nesse contexto, não se afigura intempestivo o requerimento protocolado pelo contribuinte dentro do biênio previsto na
[trecho intermediário suprimido]
4.542/2002, teria desrespeitado a autorização dada pelo Decreto-lei n. 1.199/1971, mas que seria ilegal porque nem sequer estaria originalmente prevista em relação às películas de plástico objeto da presente discussão, nos anexos da Lei n. 4.502/1964.
Como o acolhimento dessa alegação poderia, em tese, influir decisivamente no julgamento da lide, tem-se que seu exame expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal a quo, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, com o expresso enfrentamento da alegação de que, em relaçã o às películas de plástico objeto da presente discussão, não haveria, originalmente, alíquota prevista nos anexos da Lei n. 4.502/1964.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.