DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR REGINI à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3018107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR REGINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024;
- 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SEM O DEVIDO REGISTRO PELO RÉU - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO ACOLHIMENTO - FEITO EM QUE SE DISCUTE INTERESSES PRIVADOS, NÃO SE VISUALIZANDO EFETIVO INTERESSE DA MUNICIPALIDADE EM QUE SITUADOS OS IMÓVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - IMPOSIÇÃO AO RÉU DE PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR PARA PROMOÇÃO DA SUA DEFESA EM EXECUÇÕES FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER DEMONSTUA DOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PRECEDENTE - DANO MORAL - PRESENÇA - DANO "IN RE IPSA" - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA DERIVADA DA AUSÊNCIA DE OPORTUNO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS - AINDA, PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICOU PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ABALO Ã CREDIBILIDADE DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE FORAM MOVIDAS EM SEU DESFAVOR - "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FIXADO - DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS E MULTA COMINATÓRIA - PRAZO FIXADO NO JULGADO E MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS AO CASO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU QUE HÁ MAIS DE 13 ANOS NÃO BUSCOU A TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS COM RELAÇÃO Ã CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO CESAR REGINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SEM O DEVIDO REGISTRO PELO RÉU - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NÃO ACOLHIMENTO - FEITO EM QUE SE DISCUTE INTERESSES PRIVADOS, NÃO SE VISUALIZANDO EFETIVO INTERESSE DA MUNICIPALIDADE EM QUE SITUADOS OS IMÓVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - IMPOSIÇÃO AO RÉU DE PAGAMENTO DOS VALORES GASTOS PELO AUTOR PARA PROMOÇÃO DA SUA DEFESA EM EXECUÇÕES FISCAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER DEMONSTUA DOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PRECEDENTE - DANO MORAL - PRESENÇA - DANO "IN RE IPSA" - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA DERIVADA DA AUSÊNCIA DE OPORTUNO REGISTRO DA COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS - AINDA, PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICOU PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO ABALO Ã CREDIBILIDADE DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE FORAM MOVIDAS EM SEU DESFAVOR - "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FIXADO - DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS E MULTA COMINATÓRIA - PRAZO FIXADO NO JULGADO E MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS AO CASO, ESPECIALMENTE DIANTE DA INÉRCIA DO RÉU QUE HÁ MAIS DE 13 ANOS NÃO BUSCOU A TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS COM RELAÇÃO Ã CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 833 do CPC; 34 e 123 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a responsabilidade tributária pelo IPTU recai tanto sobre o possuidor quanto sobre o proprietário registral, sendo vedada qualquer limitação imposta por convenções particulares, e indevida a restrição da responsabilidade tributária ao recorrente com fundamento em escritura pública de compra e venda não registrada e sem a participação do Município na lide, o que também implicaria nulidade processual e incompetência do juízo de origem, impondo a remessa ao juízo da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:
"Assim,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.