DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETNOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA — AREsp AREsp 3018127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PETNOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 210-215) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl.
- Caberia à parte autora propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
- Acionante, embora não intimado, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo eventual nulidade então existente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PETNOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 210-215) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 175):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR.
1. Caberia à parte autora propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar.
2. Acionante, embora não intimado, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo eventual nulidade então existente.
3. Pedido principal não formulado dentro do prazo legal.
4. Correta a extinção do feito. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 234 e 236, § 1º, do CPC/1973; e 269 e 272, § 2º, do CPC/2015.
Sustentaram ser indevida a extinção do feito, considerando que só "foram intimados para tomar ciência da liminar deferida através da publicação disponibilizada em 13/03/2014" (e-STJ, fl. 194).
Destacaram que "a contagem do prazo trintídio para o ajuizamento da ação principal iniciou-se em 17/03/2014 (segunda-feira), com termo em 15/04/2014 (terça-feira), tendo a competente ação sido distribuída em 14/04/2014, ou seja, dentro do prazo legal" (e-STJ, fl. 195).
Frisaram que "somente após a intimação das partes para cumprimento da medida cautelar (inclusive e principalmente da parte Recorrida, já que depende da efetivação da medida) é que se inicia o prazo para ajuizamento da ação principal" (e-STJ, fl. 196).
Asseveraram que "a juntada dos depósitos judiciais se deram por mera liberalidade e boa-fé, com intuito de deferimento da medida e impulsionamento do feito" (e-STJ, fl. 199).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 210-215).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 217-228).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da extinção do feito, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ.
Ademais, reverter a conclusão da instância originária, acerca da real data em que a parte tomou conhecimento sobre a concessão da liminar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via el eita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.