DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍR… — AREsp AREsp 3018160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Escrivã Inês Neves da Silva Santos, haja vista a prática de atos quando a Serventia ainda se tratava de serventia não-oficializada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA OFICIALIZADA. RESOLUÇÃO TJES 24/2016. ARTIGO 20, §1º, DA LEI ESTADUAL 9974/13. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 534 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da expedição de ofício requisitório para pagamento de custas de cartório não oficializado sem qualquer requerimento formal de cumprimento de sentença da parte credora, o que afronta o devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto alhures, o Juízo de origem determinou o pagamento das custas processuais pelo IPAJM, o que ensejou a expedição de RPV em favor da Sra. Escrivã Inês Neves da Silva Santos, haja vista a prática de atos quando a Serventia ainda se tratava de serventia não-oficializada.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que NÃO HOUVE REGULAR FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SRA. ESCRIVÃ, na forma do art.
534 do Código de Processo Civil, tendo o ofício requisitório sido expedido de ofício pelo Juízo de Origem, EM VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SONEGANDO-SE DO IPAJM O DIREITO DE IMPUGNAR A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO CPC.
..
Vê-se, assim, que o cumprimento de sentença deverá se dar por iniciativa da credora, não sendo admitida execução de ofício (fls. 141-142).
Nesse contexto, diante da impossibilidade de execução e expedição de RPV de ofício, sem a correspondente formulação do pedido de cumprimento de sentença pela pretensa credora, pugna-se seja reconhecida reformado o v. acórdão e determinado ao Juízo de Origem que se abstenha de expedir ofício requisitório expedido para pagamento das custas processuais sem a regular apresentação de cumprimento de sentença e intimação do IPAJM para eventual impugnação após manifestação expressa da suposta credora (fl. 143).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
Prefacialmente, registro não haver que se falar em violação ao devido processo legal, na medida em que se revela consectário lógico da sucumbência e obrigatória, com
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.