DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenização por danos materiais e lucros cessantes (recurso adesivo) — AREsp AREsp 3018167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenização por danos materiais e lucros cessantes (recurso adesivo).
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10483, 10128, 10439, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenização por danos materiais e lucros cessantes (recurso adesivo). Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E R E C U R S O A D E S I V O . S E R V I D Ã O A D M I N I S T R A T I V A . I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M A T E R I A I S E L U C R O S CESSANTES. PROVA PERICIAL. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e recurso adesivo por Joilson Pereira de Andrade contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por servidão administrativa, fixando indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 2.217.458,73, com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data da instituição da servidão. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 3. No recurso, a COELBA sustenta que a indenização foi fixada com base em parâmetros de desapropriação, e não de servidão, requerendo a adequação ao laudo pericial e a redução do quantum indenizatório. 4. O autor, em recurso adesivo, pede a inclusão de indenização por danos morais, afastada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização deve observar os critérios de servidão administrativa ou de desapropriação; (ii) definir os consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios); (iii) analisar se há direito à indenização por danos morais decorrentes da instituição da servidão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A indenização por servidão administrativa deve observar o prejuízo efetivo ao imóvel, abrangendo danos materiais e lucros cessantes, conforme art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e jurisprudência do STJ. O laudo pericial observou os critérios técnicos adequados e parâmetros da ABNT (NBR 15.688 e NBR 5422). 7. Os consectários legais devem ser ajustados: (i) Juros de mora à taxa de 6% ao ano (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/1941), desde o trânsito em julgado, conforme Súmula nº 70 do STJ; (ii) Correção monetária pelo IPCA, desde a juntada do laudo pericial; (iii) Honorários
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.