DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3018221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 225): Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c danos morais por negativação.
- Autora que recebia mensalmente as faturas de cartão de crédito.
Resultado indicado
Recurso do réu provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) (fls. 261-262).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 225):
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c danos morais por negativação. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. 1. Débito exigível. Autora que recebia mensalmente as faturas de cartão de crédito. Réu logrou comprovar a contratação. Ligação telefônica entre as partes que não foi contestada pela autora. 2. Anotação em órgão desabonador regular. Réu que agiu no exercício regular de direito. 3. Condenação da autora por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Sentença mantida e condenação de ofício pela litigância de má-fé. Ausência de reformatio in pejus. Precedentes do STJ Sentença reformada. Ação improcedente. Inversão da sucumbência. Recurso do réu provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-257).
Nas razões do recurso especial (fls. 234-238), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente sustentou que "O Tribunal de origem, ao afastar a necessidade de comprovação inequívoca da assinatura eletrônica ou física" (fl. 237), violou o art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004.
Asseverou que "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que não se pode presumir a validade de um contrato sem a demonstração inequívoca da assinatura eletrônica da parte contratante" (fl. 237).
O agravo (fls. 265-268) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 271-276).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese relativa à exigência de identificação inequívoca para assinatura eletrônica, baseada no art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem.
Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Além disso, ao dar provimento à apelação da parte recorrida, o Tribunal assim se manifestou (fls. 227-228):
Vê-se que apesar do endereço constante das faturas ser diverso do da autora, ela recebeu as faturas do cartão de crédito (fls. 20/27). Caso efetivamente não tivesse feito a contratação, teria entrado em contato com o réu para realizar o cancelamento do cartão de crédito.
Ademais, tanto dos documentos juntados pela autora, quanto pelo réu (fls. 20/27 e 162/171), é possível perceber que além do pagamento das faturas, a autora parcelou várias vezes as faturas do cartão. Ou
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente não rebateu de modo específico os fundamentos do acórdão de que "é possível perceber que além do pagamento das faturas, a autora parcelou várias vezes as faturas do cartão" e de que "as gravações de fls. 128, não contestadas pela autora em réplica e nem em contrarrazões, bem demonstram a efetiva aceita ção da autora quando da contratação e ligação da autora pedindo o parcelamento da fatura do cartão de crédito" (fl. 227).
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.