DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELENICE DA SILVA SARTORI à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3018231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELENICE DA SILVA SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO.
- Contratos bancários Empréstimo consignado Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com condenatória Sentença de parcial procedência Apelação do banco Recurso adesivo da consumidora.
- Pretensão do banco em afastar responsabilidade Suposto fato de terceiro Falha no dever de segurança Ausência de checagem adequada da identidade da golpista que se apresentou no lugar da consumidora Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada Falha de checagem que constitui fortuito interno e não exclui responsabilidade do fornecedor Responsabilização do banco mantida.
Resultado indicado
Recurso adesivo da consumidora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELENICE DA SILVA SARTORI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. Contratos bancários Empréstimo consignado Ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com condenatória Sentença de parcial procedência Apelação do banco Recurso adesivo da consumidora. Pretensão do banco em afastar responsabilidade Suposto fato de terceiro Falha no dever de segurança Ausência de checagem adequada da identidade da golpista que se apresentou no lugar da consumidora Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada Falha de checagem que constitui fortuito interno e não exclui responsabilidade do fornecedor Responsabilização do banco mantida. Pedido de afastamento do dano moral Ausência de prova de ofensa a qualquer dimensão da dignidade humana da consumidora Condenação em reparação do dano moral afastada. Pretensão da consumidora ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário (art. 42, par. ún., do CDC) Ausência de prova de má-fé do banco Devido ressarcimento de forma simples. Apelação do banco parcialmente provida. Recurso adesivo da consumidora parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 2º, 6º, VI, e 14 do CDC; e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista a falha na prestação do serviço bancário, consistente em descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente/consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
O ARTIGO 2º DO CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilização do banco pelos danos morais decorrentes da fraude comprovada nos autos, ignora que a Recorrente é hipossuficiente e destinatária final dos serviços bancários, cuja falha gravíssima na segurança permitiu a fraude e causou manifesta ofensa a seus direitos fundamentais.
Ao se negar a indenização, mesmo diante da demonstração inequívoca da inexistência do contrato, da falsificação da assinatura e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a decisão do TJSP esvazia a proteção conferida pelo art. 2º do CDC, tratando a Recorrente não como usuária final dos serviços, mas como figura alheia à relação de consumo, o que é frontalmente ilegal.
..
Ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.