DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3018238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AGROPECUÁRIA VEZOZZO S/C LTDA e OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- TEMA AFASTADO EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA.
- EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AGROPECUÁRIA VEZOZZO S/C LTDA e OUTRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA AFASTADO EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AOS TEMAS. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. NÃO ACOLHIMENTO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PODE SER AFERIDO A PARTIR DOS TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO JURÍDICO, AINDA QUE AUSENTES OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No recurso especial, as agravantes alegam que o acórdão violou o art. 105, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que "a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a prescrição pode ser alegada e reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo atingida por preclusão" (fl. 432). Aduz, que, no caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Apontam, sob pretexto de violação aos arts. 320 do Código Civil e 373, inciso I, do CPC, que o agravado "não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a quitação do preço, sendo requisito primordial demonstrar o pagamento dos valores que pretende se ver ressarcido" (fl. 437).
Defendem que "a alegação de nulidade do aditivo por vício de representação foi ignorada pelo acórdão, ao argumento de inovação recursal. Contudo, trata-se de matéria de direito, que pode ser conhecida pelo tribunal em apelação, conforme permite o art. 1.013, §1º do CPC" (fl. 439).
Por fim, sustentam que o acórdão contrariou os arts. 50 e 421-A do Código Civil, ao reconhecer a existência de grupo econômico.
Contrarrazões às fls. 452-461.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifico que o TJPR deixou de apreciar a apelação interposta pela agravante quanto à tese de prescrição, por entender que a matéria já havia sido apreciada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo de primeira instância, que não foi devidamente desafiada por agravo de instrumento.
Ao assim decidir, o Tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 1.013, § 1º, do CPC, haja vista que, perquirir se houve ou não inovação argumentativa no recurso demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas.
Por fim, anoto que os arts. 50 e 421-A do Código Civil não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e as agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.