ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME 1.Agravos em recurso e special interpostos por Associação Amigos da Ponta das Toninhas e Marco Antônio Aleixo contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, por ausência de demonstração adequada de violação de dispositivos legais e de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897, 9545
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Agravos em recurso e special interpostos por Associação Amigos da Ponta das Toninhas e Marco Antônio Aleixo contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, por ausência de demonstração adequada de violação de dispositivos legais e de comprovação de dissídio jurisprudencial. As partes agravantes alegaram o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os recursos especiais interpostos pelas partes agravantes atendem aos requisitos formais e materiais exigidos para sua admissão; e (ii) apurar se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, de forma válida e nos termos legais, para fins de admissibilidade com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela Associação Amigos da Ponta das Toninhas não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a alegada violação ao art. 509, § 4º, do CPC, limitando-se à simples menção ao dispositivo legal, sem argumentação específica e objetiva que comprove a contrariedade, em desatenção à jurisprudência do STJ.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não é acompanhada da demonstração analítica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, tampouco apresenta quadro comparativo ou similitude fática entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso com base na alínea "c".
5. O recurso especial interposto por Marco Antônio Aleixo incorre em idêntica falha, pois também não apresenta argumentação clara e específica quanto à suposta violação ao art. 523, § 1º, do CPC, reproduzindo argumentos genéricos e desprovidos de fundamentação técnica suficiente, em afronta à exigência de clareza e objetividade nas razões recursais.
6. Em ambos os
[trecho intermediário suprimido]
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.