DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3018272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003863-56.2024.4.03.6000.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 323-331):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.
III - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 439-445).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, e aos arts. 11 e 489, inciso II, e §1º, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 454).
No mérito, aponta afronta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; e aos arts. 485, inciso V, 507 e 535, § 8º, todos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:
(i) a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em setembro de 1997, e o referido dispositivo, vigente à época, delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator;
(ii) não aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tendo em vista que o julgamento da Suprema Corte foi posterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 e a seu respectivo trânsito em julgado;
(iii) a aplicação do Tema de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1075 DO STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA NO TÍTULO COLETIVO. SÚMULA N. 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 485, INCISO V, E 507 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). TEMA N. 733 DO STF INAPLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.