DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO AUGUSTO CAMBUIM à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3018273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO AUGUSTO CAMBUIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts.
- 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência de litigância de má-fé, pois não preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
INDENIZA TÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIDA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO NEGOCIAI ENTRE AS PARTES - REQUERENTE QUE INFORMOU RESIDIR NO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO NEGOU QUE RESIDIA NO LOCAL NO PERÍODO EM QUE EMITIDAS AS FATURAS QUESTIONADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS VERIFICADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS - NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO AUGUSTO CAMBUIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZA TÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUERIDA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO NEGOCIAI ENTRE AS PARTES - REQUERENTE QUE INFORMOU RESIDIR NO ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO NEGOU QUE RESIDIA NO LOCAL NO PERÍODO EM QUE EMITIDAS AS FATURAS QUESTIONADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS VERIFICADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS - NEGADO PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência de litigância de má-fé, pois não preenchidos os requisitos legais. Argumenta:
.. o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. Veja:
..
O artigo 80 do CPC prevê as hipóteses de aplicação da litigância de má-fé.
O primeiro inciso do artigo 80 estabelece que a referida penalidade se aplica em caso de pretensão diversa do que a lei determina.
Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência dos débitos questionados, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF.
A recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80.
O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu.
Assim, apenas exerceu seu direito de ação, em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ.
Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé.
Inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.