ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3018284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão por culpa das rés, condenar ao pagamento de multa mensal de 0,5% até a data da sentença, determinar a devolução integral dos valores pagos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, fixar danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrar honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, aplicou a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral e correção pelo INPC, assentou lucros cessantes de 0,5% ao mês, confirmou danos morais e majorou honorários para 20%; nos embargos de declaração, sanou omissão para delimitar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da decisão rescindente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo final da multa mensal e dos lucros cessantes à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a indenização foi fixada em descompasso com a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; e (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a tese do art. 944
[trecho intermediário suprimido]
por dano moral foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e os efeitos do atraso, além de fundamentos de direito do consumidor e precedentes do STJ (fls. 398-399).
A questão relativa ao art. 944 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada sob esse enfoque específico. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 944 do Código Civil, aplicadas no exame pela alínea a, impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.