ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão i mpugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE CAMPOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGADO PAGAMENTO INDEPENDENTE DO USO. AUSÊNCIA DE PROVA.
MODIFICAÇÃO CONSENSUAL DOS TERMOS INICIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores relativos à locação verbal de máquina agrícola, sob o argumento de que a ré teria assumido o compromisso de pagar o valor estipulado, independentemente do uso do equipamento. A sentença concluiu pela improcedência da ação devido à falta de comprovação do termo contratual específico e pelo reconhecimento da modificação consensual dos termos inicialmente acordados, com o autor recebendo por serviços prestados em outras propriedades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o desconhecimento do preposto da ré sobre os detalhes da contratação inicial autoriza a aplicação da confissão ficta; (ii) verificar se o autor demonstrou, de forma robusta, a existência de cláusula verbal que condicionasse o pagamento ao valor integral, independentemente do uso do maquinário; e (iii) determinar se a realização de colheitas em outras áreas, conforme sugerido pela ré, caracteriza modificação consensual do contrato que impede a cobrança do valor
[trecho intermediário suprimido]
verbal, as modificações consensuais nas áreas colhidas e a ausência de prova robusta sobre a cláusula de pagamento "independente do uso" impedem a procedência da cobrança pelo valor integral reivindicado, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 222/227).
Portanto, nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcio nal da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.