DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE JANAINA ROSSI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3018307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE JANAINA ROSSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTAS APRESENTADAS JULGADAS BOAS INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART.
- 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
- NÀO TRAZENDO A APELANTE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NOTA DE VENDA APRESENTADA E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 15219
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE JANAINA ROSSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTAS APRESENTADAS JULGADAS BOAS INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. NÀO TRAZENDO A APELANTE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NOTA DE VENDA APRESENTADA E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DE RIGOR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 428 e 429 do CPC, no que concerne à invalidade da nota de venda apresentada, tendo em vista que não há qualquer assinatura ou chave de validação, trazendo a seguinte argumentação:
6. Inicialmente acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da nota de venda apresentada, sendo que a mesma se trata de documento digital sem qualquer assinatura ou chave de validação.
7. Ao analisar a questão, o tribunal apenas entendeu que o documento teria conteúdo probatório pois constava o timbre de leiloeiro oficial, sem se atentar a ausência de elementos probatórios.
8. Ainda mais, foi realizada impugnação específica à autenticidade do documento, de forma que valida-lo sem buscar a devida apuração ou até mesmo reabrir a instrução probatória, viola norma processual vigente.
..
24. Com o devido respeito, E. Tribunal de Justiça de SP está negando e deixando de aplicar norma vigente contida no arts. 428 e 429 do CPC . Explica-se.
25. No presente caso, a primeira etapa da ação de prestação de contas tem como objetivo primordial determinar se há, de fato, a obrigação de prestar tais contas.
Nesse sentido, ao se comprovar a existência de uma relação jurídica, envolvendo transações de crédito e débito entre o Autor e o Réu, fica indiscutível o direito do autor em requerer a prestação de contas relativas ao valor devido, aos pagamentos já efetuados e a eventual saldo restante.
26. Desta feita, para a apreciação das contas, deve-se haver a apresentação de documento de venda idôneo, com assinatura válida para que se cumpra os dispositivos dos artigos supramencionados.
27. Portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.