DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE INGRID RADKE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3018314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE INGRID RADKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DA CURATELADA.
- DADO O NOTICIADO INCREMENTO NO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15219, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE INGRID RADKE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXERCÍCIO DA CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DA CURATELADA. TEM O DIREITO DE EXIGIR CONTAS DA DEMANDADA. NOMEADA CURADORA. DADO O NOTICIADO INCREMENTO NO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ. POR OUTRO LADO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DECORRE DE LEI. COMO PREVISTO NO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC E ART. 1.755, COMBINADO COM O ART. 1.774 DO CC. ASSIM, É DE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPONDO-SE O SEU PROSSEGUIMENTO, COMO CABÍVEL. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 18 e 330, I, II e III, do CPC, no que concerne à ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que se trata de pessoa absolutamente incapaz cuja curadora é a ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
ALESSANDRA RADKE apenas pode ser representada em juízo mediante sua curadora, ora Recorrente! Em nenhum momento, aliás, houve o pedido de substituição ou exoneração da curatela de ALESSANDRA RADKE. Portanto, para fins legais, a atual curadora de ALESSANDRA RADKE é MARLENE RADKE, sendo o instrumento de procuração (evento 38, PROC2) que subsidia a presente ação plenamente inválido!
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A questão é que, rogando vênia ao entendimento recorrido, quando uma procuração é inválida, assinada por quem não tem capacidade legal para tanto, a petição inicial, logicamente, perde seu autor.
ALESSANDRA RADKE, em todos os atos que envolvam gestão financeira, é absolutamente incapaz, apenas podendo vir a juízo também por meio de seu curador.
Por isso que se defende a ausência VÁLIDA de autor na demanda e, por consequência, a ausência de pressuposto de validade da presença do autor.
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Neste contexto, Alessandra não possui legitimidade para figurar no polo ativo da causa. À vista disso, quem possuiria legitimidade para figurar no polo ativo da ação é Marion, que, conforme emenda à inicial, já figura no polo ativo da causa. Não obstante, por ser absolutamente incapaz, a procuração outorgada por Marion não é válida e deve ser desconsiderada (evento 38, PROC2), conforme argumentado.
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Frente ao exposto, requer-se o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.