DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE P… — AREsp AREsp 3018321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Os exames complementares já realizados demonstram adequado, o que controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem.
- Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa. - Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade. - Apelação não provida.
- Os aclaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 824/825):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação por junta médica, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde.
- Em que pesem as alegações da apelante acerca do parecer elaborado pela banca examinadora (Junta Médica) que concluiu pela inaptidão do apelado para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, de se notar que tais argumentos contrariam os laudos médicos particulares, bem como o laudo médico produzido por expert do Juízo que atesta, cabalmente, que "(..).Sua pressão arterial sempre se manteve através da terapêutica medicamentosa associada a prática regular de controlada atividades físicas aeróbicas, sem sinais de quaisquer complicações para órgãos-alvo. Os exames complementares já realizados demonstram adequado, o que controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem. Portanto, o periciando apresenta plena aptidão para qualquer .(..)", o que indica que a condição do autor não o impossibilita exercício profissional de prosseguir no certame, corroborando para tal também a sua aprovação no exame de aptidão física.
- Com efeito, tem-se que o edital regulamenta o concurso público, sendo admissível exigir-se do candidato aprovado no certame, que se submeta a exames médicos de saúde para verificação da sua capacidade física e mental. Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa.
- Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade.
- Apelação não provida.
Os aclaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados.
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI e
[trecho intermediário suprimido]
auxílio-invalidez ao militar que necessita de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A constatação desses aspectos, de ocorrência negada na origem, dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1843913/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2020).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.