DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3018341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
- OCORRÊNCIA DE TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado da Paraíba para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 163-164):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COBRADO NA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. OCORRÊNCIA DE TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E PENHORA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 6 ANOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1340553/RS).
- O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem inÍcio automático da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
- Consoante entendimento do STJ, no julgamento do R Esp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1o da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos por inovação recursal (e-STJ, fls. 187-201).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 85, 485, VI, 489, § 1º, I e V, 492 e 1.022, caput e parágrafo único, I e II, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 219-239)
Sustentou nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada, em razão da ausência de análise de argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento e violação ao regime dos embargos de declaração, requerendo a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.
Defendeu que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre:
(a) a necessidade de garantia do juízo como requisito dos embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980);
(b) a impossibilidade de c ondenação em honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de bens, diante do princípio da causalidade;
[trecho intermediário suprimido]
que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. OFE NSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ, NÃO SENDO CASO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO OU IMPLÍCITO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.