DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACY DA CONCEICAO LEITE SHIUKAURO e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 3018349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACY DA CONCEICAO LEITE SHIUKAURO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- 1- Agravo objetivando reforma da r. decisão que indeferiu tutela de urgência consistente em suspender o leilão do imóvel objeto da lide.
- 2- Questão em discussão que objetiva apurar a existência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JACY DA CONCEICAO LEITE SHIUKAURO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1- Agravo objetivando reforma da r. decisão que indeferiu tutela de urgência consistente em suspender o leilão do imóvel objeto da lide.
2- Questão em discussão que objetiva apurar a existência dos requisitos do art. 300 do CPC.
3- Reanalise dos autos da origem que não se verifica a possibilidade de modificar o anterior entendimento desta Turma Julgadora. Probabilidade do direito não evidenciada nesta oportunidade. Argumentos apresentados pelos recorrentes não trazem sequer indícios quanto à aventada falsidade de assinatura do instrumento contratual indicado inicialmente. Aditivo contratual com assinatura idêntica àquela constante na Cédula de Crédito Indicação expressa do imóvel em alienação fiduciária em garantia no Termo de Aditamento.
4- Agravo de instrumento improvido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais até o julgamento da ação, porquanto há perigo de dano grave e risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade dos efeitos e probabilidade do direito, ante a alegada falsificação documental e a ausência de assinatura na folha principal do aditivo que incluiu a cláusula de alienação fiduciária, trazendo a seguinte argumentação:
Inconformado os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento, onde restou demonstrado que na principal folha, do contrato bancário, onde consta a garantia, NÃO ESTÁ ASSINADO PELOS RECORRENTE, motivo que, por cautela, a liminar deveria ser deferida.
..
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A urgência neste caso, configura-se pelo fato de haver possibilidade de arrematação do bem em hasta pública, por terceiro, trazendo ainda mais despesas ao ponto que, poderão requerer a imissão na posse do imóvel, o que obrigaria os autores a deixarem sua
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.