DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO SIDNEY CAVALLARI e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3018356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO SIDNEY CAVALLARI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÀO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NA VERDADE, ALMEJA SUBMETER A QUESTÃO AO JULGAMENTO COLEGIADO.
Resultado indicado
Juízo (17ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP) não haveria se pronunciado relativamente sobre a questão ali apresentada, inclusive, em sede de "tutela antecipada", de modo que o recurso, se manejado naquele momento, não poderia, s. m.j. ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANGELO SIDNEY CAVALLARI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÀO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE. NA VERDADE, ALMEJA SUBMETER A QUESTÃO AO JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 29).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, da CF/1988; 1.228 do CC; e 1.015 do CPC, no que concerne à não caracterização de reconsideração, mas de pedido próprio feito em sede de tutela antecipatória, sobre matéria ainda não debatida, sob pena de supressão de instância, trazendo a seguinte argumentação:
21 - Ora, como se demonstra, NÃO tratou de pedido de "reconsideração", mas sim, de pedido próprio, feito em sede de "tutela antecipatória", com fundamento e documentação que até então, não eram do conhecimento daquele MM. Juízo "a quo" (fls. 431/456 e 489/491) levando-o a decidir de forma expressa (fls. 478/479 e 492).
22 - Deste modo, caso os Recorrentes tivessem manejado recurso àquele E. Tribunal, quando do comparecimento espontâneo, ou seja, quando da contestação (fls. 431/441), ESTARIA SUPRIMINDO a instância originária, ou seja, aquele MM. Juízo (17ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP) não haveria se pronunciado relativamente sobre a questão ali apresentada, inclusive, em sede de "tutela antecipada", de modo que o recurso, se manejado naquele momento, não poderia, s. m.j. ser conhecido, sob pena de supressão de instância.
23 - Com efeito, a via recursal se destina ao reexame de matérias já debatidas e enfrentadas pelo MM. Juízo "a quo" (art. 1.015 do Código de Processo Civil), o que, até então, não tinha sido analisada (fls. 439/440), razão pela qual seria indevida a arguição de teses inéditas diretamente em Segundo Grau, sem antes ter postulado perante o MM. Juízo piso, como fez os Recorrente, sob pena de supressão de instância (fls. 42-43).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.