DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, CF), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09603., 00899.07947.05632., 08826.09148.09163., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados (fls. 450-451, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA INOCORRÊNCIA DO DITO INSTITUTO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O ACORDO SUBSCRITO PELOS EXECUTADOS CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, SUPRE A CITAÇÃO E INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. TESE INSUBSISTENTE. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE FORA FIRMADO SEM QUE OS EXECUTADOS ESTIVESSEM REPRESENTADOS POR ADVOGADO. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SEJA APTA A INVALIDAR, TAMPOUCO A TORNAR INEFICAZ A DITA TRANSAÇÃO, NÃO IMPLICA NO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAQUELES NO FEITO EXECUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE EXEQUENTE. EXEGESE DO ART. 240, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INCONTESTE. PRECEDENTES. "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, VEZ QUE TAL VERBA NÃO RESTOU FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fls. 575-575, e-STJ):
REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AQUELA ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE À INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NO QUAL A EXECUTADA FOI TIDA COMO CITADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICA QUE APESAR DE INVOCADA/POSTULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. QUESTÃO, CONTUDO, QUE RESTARA
[trecho intermediário suprimido]
regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (AREsp n. 2.757.379/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
Incide, portanto, o óbice contido no enunciado da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 211 e 83 do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.