DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO ÉRICO JONCZYK contra d… — AREsp AREsp 3018389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO ÉRICO JONCZYK contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n.
- O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a " e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts.
Resultado indicado
368-369): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ARGUMENTADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE QUE TAMBÉM SERIA TITULAR DO DIREITO - AFASTAMENTO - REQUISITOS DA CESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VARÃO PARA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - CESSÃO PERFEITA E EFICAZ - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO NÃO FOI TOTAL, DE QUE HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA E DE QUE CONDUTA DA RÉ EM NÃO BUSCAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, GEROU EXPECTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SUPRESSIO/SURRECTIO - RAZÕES AMPARADAS EM MEROS ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR PROVA ORAL SOBRE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA DAQUILO QUE FOI ACORDADO NA ESCRITURA PÚBLICA - DEMORA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE RETOMAR DIREITO QUE CEDEU E POR ELE RECEBEU - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - PREJUDICIAL ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO OCORRIDA POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RECONVINTE - PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DA RECONVENÇÃO REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO ÉRICO JONCZYK contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 514-522).
O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 368-369):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO FORMALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A PARTIR DAS PROVAS EXISTENTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - ARGUMENTADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE QUE TAMBÉM SERIA TITULAR DO DIREITO - AFASTAMENTO - REQUISITOS DA CESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO VARÃO PARA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO - CESSÃO PERFEITA E EFICAZ - ALEGAÇÃO DE QUE A CESSÃO NÃO FOI TOTAL, DE QUE HAVIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA E DE QUE CONDUTA DA RÉ EM NÃO BUSCAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO, GEROU EXPECTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - SUPRESSIO/SURRECTIO - RAZÕES AMPARADAS EM MEROS ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR PROVA ORAL SOBRE A PRETENSA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA DAQUILO QUE FOI ACORDADO NA ESCRITURA PÚBLICA - DEMORA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO GERA EXPECTATIVA DE RETOMAR DIREITO QUE CEDEU E POR ELE RECEBEU - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO - RECONVENÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - PREJUDICIAL ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - CIÊNCIA DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO OCORRIDA POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO RECONVINTE - PRETENSÃO ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DA RECONVENÇÃO REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431-440).
No recurso especial (fls. 482-495), fundamentado no art. 105, III, "a " e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 7º do CPC e 215 do CC, defendendo que, ao negar-lhe a produção de prova documental e oral, o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa,
(ii) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que a decisão recorrida teria sido omissa quanto a seu direito de produzir prova para afastar a presunção de veracidade da quitação averbada na escritura pública,
(iii) art. 104 do CC, tendo em vista que o negócio jurídico foi celebrado pela esposa, Ismênia, na constância do casamento em regime de
[trecho intermediário suprimido]
no contrato; veja-se, o negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu de forma imediata, o que esvazia a alegação de que tenha criado expectativas em relação à autora, em reaver o crédito cedido."
A Corte de origem concluiu que a demora da recorrida em buscar a alteração de titularidade do crédito não gerou uma expectativa para o recorrente de desfazimento do negócio, pois houve a devida cessão do crédito e o recebimento dos valores correspondentes, deixando os precatórios de integrar seu patrimônio.
A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo em vista de que foram arbitrados no percentual máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.