DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE RENATO DO ROSARIO OLIVE… — MS MS 30184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE RENATO DO ROSARIO OLIVEIRA contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, consistente na sua demissão do cargo público no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por ter praticado suposta infração de abandono do cargo (art.
- 132, II, da Lei 8.112/1990) após apuração em processo administrativo disciplinar (PAD 50600.016880/2019-63).
- A parte impetrante sustenta a ausência do elemento volitivo de abandonar o cargo para caracterização da falta disciplinar e aplicação de tão severa penalidade.
- Defende ter ocorrido violação ao devido processo legal, pois obteve acesso pleno aos autos do PAD 50600.016880/2019-63, que se iniciou em 10/5/2019, somente em 10/3/2022.
Resultado indicado
Formulou, então, recurso hierárquico, rejeitado em 27/7/2023, sem o devido exame tendo em vista o alegado "vício de endereçamento".
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE RENATO DO ROSARIO OLIVEIRA contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, consistente na sua demissão do cargo público no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por ter praticado suposta infração de abandono do cargo (art. 132, II, da Lei 8.112/1990) após apuração em processo administrativo disciplinar (PAD 50600.016880/2019-63).
A parte impetrante sustenta a ausência do elemento volitivo de abandonar o cargo para caracterização da falta disciplinar e aplicação de tão severa penalidade.
Defende ter ocorrido violação ao devido processo legal, pois obteve acesso pleno aos autos do PAD 50600.016880/2019-63, que se iniciou em 10/5/2019, somente em 10/3/2022. Formulou, então, recurso hierárquico, rejeitado em 27/7/2023, sem o devido exame tendo em vista o alegado "vício de endereçamento".
Assevera não ter obtido o inteiro teor dos relatórios e das decisões que culminaram em sua demissão e que não teve a oportunidade de apresentar provas no tempo devido. Alega, ainda, ter lhe sido sonegada a oportunidade de comprovar a verdade dos fatos mediante laudo médico, razão por que viu cerceada a sua defesa.
Aduz que deve ser afastada a responsabilidade disciplinar em razão de doença física ou mental do servidor faltoso, não cabendo à administração puni-lo, senão dispensar-lhe um tratamento digno por intermédio do serviço médico e de recursos humanos do órgão.
Prossegue relatando que, consoante as provas coligidas, apenas um dos períodos de ausência quando da realização da sindicância não foi justificado por sua ficha funcional. O fato isolado que culminou com a sua demissão levou em consideração apenas a ausência de homologação do atestado médico em unidade do SIASS ou Gestão de Recursos Humanos da Superintendência do DNIT, mas não a ausência de elemento volitivo de abandonar o cargo.
Enfatiza estarem ele e sua mãe acometidos de doença a causar risco de vida, fato desconsiderado pela comissão processante, e que, apesar de o atestado não consignar o CID da doença apresentada, não se pode negar crédito ao seu conteúdo e valor probatório, visto que o formalismo demasiado, no caso concreto, causou a ele severos prejuízos. Acerca da saúde de sua mãe, refere ter sido acometida de vários derrames vasculares cerebrais e episódios da doença Alzheimer, entre outros problemas, que exigiam um cuidado maior.
Ressalta que o ato de convocação para retorno ao serviço de servidor afastado por motivo de doença exige publicidade, e que o único meio utilizado para
[trecho intermediário suprimido]
ao devido processo legal.
Assim, em relação à decisão que indeferiu o pedido de revisão por ausência de comprovação de fato novo, não é possível a interferência do Judiciário para rever o mérito administrativo.
A propósito, a Súmula 665/STJ, assim dispõe: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Portanto, ausente a comprovação inequívoca do direito líquido e certo alegado, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.