ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Execução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido.
- Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes.
Resultado indicado
942.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Por essas razões, o recurso especial do Parquet estadual mereceu ser conhecido e provido, não prosperando a irresignação da defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. agravo regimental no agravo em recurso especial. recurso especial do parquet estadual provido. irresignação defensiva. alegação de incidência do óbice da súmula 7/stj. inocorrência. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes.
2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício.
5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SILVA XAVIER contra decisão de minha relatoria, às fls. 205/214, na qual conheci do agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS para conhecer do recurso especial por ele
[trecho intermediário suprimido]
de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
(AgRg no HC n. 942.409/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Por essas razões, o recurso especial do Parquet estadual mereceu ser conhecido e provido, não prosperando a irresignação da defesa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.