DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itajaí Transportes Coletivos Ltda., desafiando decisão da vice… — AREsp AREsp 3018406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Itajaí Transportes Coletivos Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao arts.
- 489 e 1.022 do CPC; e (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (fl.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "para se observar o dever de fundamentação das decisões judiciais (art.
- 489, §1º, IV, do CPC), não basta consignar que não houve omissão, é antes necessário especificar e indicar de que maneira o acórdão recorrido teria se pronunciado, no caso concreto" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Itajaí Transportes Coletivos Ltda., desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) incidência da Súmula 07/STJ, pois "a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (fl. 929).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois "para se observar o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC), não basta consignar que não houve omissão, é antes necessário especificar e indicar de que maneira o acórdão recorrido teria se pronunciado, no caso concreto" (fl. 937); e (II) "trata-se de questão exclusivamente de direito, sem qualquer necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda .. O que ainda se discute é a suficiência desse acervo fático para a imposição da responsabilidade tributária, com a aplicação normas construídas a partir dos enunciados dos arts. 116 e 124, I e II, do CTN, e do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91" (fl. 940).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.