DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3018421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS CARDOSO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto (fls. 142/147).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 205/214).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 564 do Código de Processo Penal (fls. 223/231).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 242/243).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 249/254).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 292/295).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade do feito, desde a instrução em julgamento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 211.
Acontece que o oficial de justiça certificou (fls. 100) que "dirigi-me ao endereço indicado e por diversas vezes em horários e dias diferentes sem lograr êxito em encontrar alguém no imóvel razão pela qual DEIXEI DE INTIMAR JOSÉ CARLOS CARDOSO e devolvo o mandado ao cartório para os fins de direito". Com a não localização do acusado para a intimação e o não comparecimento em audiência, foi decretada sua revelia. O oficial de justiça possui fé pública e ainda que a presunção de veracidade seja relativa, a Defesa não trouxe nenhum elemento suficiente para afastar tal presunção. O fato de o acusado ter sido intimado em ocasião anterior ou, ainda, os termos terem sido descritos de forma genérica pelo oficial, não deslegitimam sua certidão. Portanto, correta a decretação da revelia.
Observo que as instâncias ordinárias decretaram a revelia do recorrente, de forma que houve justificativa para a não realização do interrogatório deste. Ademais, ainda que nulidade houvesse, a defesa teria o dever de demonstrar prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, é imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 563. Nenhum ato será de clarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O STJ tem reiteradamente afirmado que as nulidades no processo penal, mesmo aquelas tidas como absolutas, demandam a comprovação do prejuízo, o que não ocorreu na petição de recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.