DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença — AREsp AREsp 3018431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença.
- Na sentença, julgou-se extinto o feito, reconhecendo-se a prescrição.
- O valor da causa foi fixado em R$ 24.641,88 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CTVTL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10687, 7698, 9163, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito, reconhecendo-se a prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.641,88 (vinte e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CTVTL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL, QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. PRECEDENTES STJ. 1. EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS N" 150 DO STF, A AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. 2. TODAVIA, O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO PELO SINDICATO DA CATEGORIA INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RECOMEÇANDO A CORRER PELA METADE, ISTO É, CM DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA, NOS TERMOS DO ART. 9" DO DECRETO Nº 20.910/32, RESGUARDADO O PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS (ERESP 1.121.138/RS, REI. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJE 18/06/2019). 3 .IN CASU, DENOTA-SE QUE I) A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 01.03.2016; II) O SINDICATO FORMULOU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO NA DATA DE 21.03.2018, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL, POR CONSEGUINTE E III) AS APELANTES AJUIZARAM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM 02.11.2022, ANTES DO DECURSO DOS DOIS ANOS E MEIO DA DATA INTERRUPTIVA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO (09.03.2022), RAZÃO PELA QUAL DESAVÉM COGITAR DE PRESCRIÇÃO IN CASU. 4. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
voltando-se aos presentes autos, denota-se que : i) a sentença da ação coletiva teve o trânsito em julgado certificado em 01.03.2016; o Sindicato formulou pedido de Cumprimento de Sentença coletivo na data de 21.03.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal, por conseguinte; e iii0 as apelantes ajuizaram o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.