DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Felip Soares Silva em adversidade à decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3018436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Felip Soares Silva em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl.
- HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- Não se identifica excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apresenta simples juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a apontar a indicação de materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e possibilidade de reconhecimento de qualificadoras, com explicitação dos fundamentos de convencimento do magistrado, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Felip Soares Silva em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 640):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. CRIME CONEXO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO 1. Não se identifica excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia apresenta simples juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a apontar a indicação de materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e possibilidade de reconhecimento de qualificadoras, com explicitação dos fundamentos de convencimento do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1.988 e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Havendo indícios suficientes de que o réu agiu com dolo eventual, a persecução deve ser encaminhada ao Tribunal do Júri para análise mais aprofundada do quadro fático-probatório, não havendo falar, a princípio, em desclassificação da imputação, porquanto atendido, neste momento, o requisito do art. 74, §1º, do CPP e do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 3. Comporta acolhida o pleito de afastamento da qualificadora prevista pelo inciso IV, § 2º, do art. 121, CP - recurso que dificultou a defesa da vítima - quando as especificidades do caso concreto não permitem a conclusão de que o agente, deliberadamente, tenha agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito eventual defesa da vítima. 4. Admitida, em tese, a acusação por crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri a apreciação dos crimes conexos narrados na denúncia. 5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente ficou preso durante todo o curso do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 413, § 1º, e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com incursão indevida no exame valorativo do conjunto probatório e emissão de juízo peremptório sobre o elemento
[trecho intermediário suprimido]
durante a instrução processual, apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para a admissão da denúncia, incluindo-se a materialidade e a autoria, sem emitir qualquer juízo valorativo.
Assim, Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no AR Esp n. 2.586.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 16/8/2024).
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A referida decisão transitou em julgado em 11/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.