ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, em razão do julgamento anterior de habeas corpus que afastou as teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual.
- A parte agravante alegou que as matérias apreciadas no habeas corpus não esgotaram a análise das teses relativas ao excesso de linguagem na pronúncia e à ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual, requerendo a reconsideração da decisão agravada, a apreciação do recurso pela Quinta Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Recurso Especial Prejudicado. Ausência de vícios na decisão embargada. Excesso de linguagem na pronúncia. Dolo eventual. Habeas Corpus anterior. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, em razão do julgamento anterior de habeas corpus que afastou as teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual.
2. A parte agravante alegou que as matérias apreciadas no habeas corpus não esgotaram a análise das teses relativas ao excesso de linguagem na pronúncia e à ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual, requerendo a reconsideração da decisão agravada, a apreciação do recurso pela Quinta Turma ou a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação das teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de elementos mínimos para a configuração de dolo eventual seriam passíveis de reanálise em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. As teses de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de dolo eventual foram amplamente analisadas no julgamento do habeas corpus anterior, que transitou em julgado, sendo incabível a nova apreciação no recurso especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgamento de habeas corpus e recurso especial que veiculam idêntica pretensão provoca a prejudicialidade do recurso especial, em decorrência da perda superveniente de objeto.
6. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, sendo necessário que a ilegalidade flagrante ao direito de locomoção seja verificada pelo órgão jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em decorrência da perda superveniente de objeto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício somente
[trecho intermediário suprimido]
em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.)
..
Por oportuno, "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
No mesmo sentido, "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o apelo" AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.