DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3018454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART.
- 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 9992, 13237, 10438, 10433, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 751/752):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS AMBIENTAIS - EMISSÃO DE MAU CHEIRO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE SÃO JORGE - BAIRRO BONFIM - ALMIRANTE TAMANDARÉ - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO MAU CHEIRO E ESTABELECE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ NO LOCAL - EMISSÃO DE GASES GERADOS PELO TRATAMENTO ANAERÓBIO DE ESGOTO - DISPENSA DE EFLUENTES DE ESGOTO NÃO TRATADO NO LEITO DO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO SUFICIENTEMENTE PROVADO - ART. 373, I, CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ART. 14, §1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - REGULARIDADE FORMAL DAS OPERAÇÕES DA ESTAÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL - SENTENÇA REFORMADA - DANOS MORAIS VERIFICADOS - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO TRIBUNAL - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 853/855).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (fls. 866/869); (II) má valoração prova e ausência de nexo causal, pois, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 865); (III) "No caso dos autos, embora exista no acórdão recorrido menção às diretrizes para a fixação do quantum indenizatório em casos dessa natureza (caráter compensatório e pedagógico), não houve fundamentação específica distinguindo os precedentes citados com o caso em análise, isto é, em que medida tais casos se diferenciam para justificar o valor dobrado da indenização (R$4.000,00)" (fl. 868).
Foram ofertadas
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.