DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVELINO CANDIDO contra a decisão do Tri… — AREsp AREsp 3018460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVELINO CANDIDO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, pois a solução da controvérsia não depende de reexame fático-probatório.
- Alega que "não há uniformidade jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIVELINO CANDIDO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a solução da controvérsia não depende de reexame fático-probatório.
Alega que "não há uniformidade jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 180, § 3º, do Código Penal em hipóteses de dúvida sobre o dolo, tampouco sobre os limites do princípio da presunção de inocência à luz do art. 386, VII, do CPP" (fl. 1.184).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.220):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU DESCLASSIFICAÇÃO À MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, §3º DO CP). REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se obter a modificação do julgado para absolver o agravante, por suposta insuficiência de provas, ou a desclassificação para o crime de receptação culposa.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, fundamentou (fls. 799-809):
Quanto aos demais pleitos defensivos, em que pesem todas as ponderações lançadas pela defesa, estou plenamente convencido, consoante as provas angariadas - devidamente transcritas na sentença de mov. 313.1 e no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça de mov. 22.1/TJPR (aos quais me reporto por brevidade) - de que a prática dos delitos capitulados no art. 180, § 1º (fatos 1, 3, 5 e 7) e 311, § 2º, III (fatos 2, 4, 6 e 8), ambos do Código Penal (em concurso material) restou devidamente comprovada
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas S úmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas, e, bem assim, o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.